Regularização extrajudicial

Adjudicação compulsória extrajudicial: quando pode ser utilizada?

A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento realizado perante o Registro de Imóveis para viabilizar a transferência quando existe obrigação de outorga decorrente de promessa de venda, cessão ou negócio equivalente e o título definitivo não é obtido. Ela não é automática: exige advogado, documentação e qualificação registral.

Qual é a base do procedimento?

O art. 216-B da Lei de Registros Públicos passou a prever expressamente a adjudicação compulsória extrajudicial. O Provimento CNJ 150/2023 regulamentou o procedimento no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

A via extrajudicial não elimina a via judicial. A escolha depende da documentação, da existência de controvérsia, da necessidade de produção de prova e dos obstáculos registrais.

Quem pode requerer?

A lei contempla, entre outros legitimados, o promitente comprador, seus cessionários ou sucessores e também o promitente vendedor, todos representados por advogado. A legitimidade concreta deve ser demonstrada pela cadeia documental.

Quais negócios podem fundamentar o pedido?

As normas do CNJ admitem atos ou negócios que impliquem promessa de compra e venda, promessa de permuta e respectivas cessões ou promessas de cessão, desde que não haja direito de arrependimento exercitável. O nome dado ao contrato não é decisivo; importa seu conteúdo jurídico.

Documentos e elementos normalmente relevantes

  • instrumento de promessa, cessão, sucessão ou negócio equivalente;
  • prova do adimplemento ou da quitação;
  • matrícula atualizada e certidões necessárias;
  • identificação e estado civil dos envolvidos;
  • cadeia completa de cessões, quando houver;
  • ata notarial ou outros elementos previstos nas normas aplicáveis;
  • comprovação das notificações e da impossibilidade ou recusa de outorga;
  • documentos fiscais e comprovantes relativos ao imposto devido.

Etapas gerais

  1. análise do contrato, matrícula e quitação;
  2. preparação do requerimento por advogado;
  3. protocolo no Registro de Imóveis competente;
  4. notificação dos interessados, quando necessária;
  5. qualificação registral e cumprimento de exigências;
  6. recolhimento tributário e emolumentos;
  7. registro da aquisição, se o pedido for acolhido.

Quando o procedimento pode não ser suficiente?

A via registral pode encontrar obstáculos quando há litígio relevante, dúvida sobre a autenticidade, divergência de área, ausência de individualização do imóvel, cadeia dominial incompleta, direitos de terceiros, necessidade de prova extensa ou impossibilidade jurídica do título.

Importante: a existência de contrato e quitação não garante, isoladamente, o registro. A especialidade objetiva e subjetiva, a disponibilidade e a continuidade registral também são examinadas.

Adjudicação ou usucapião?

A adjudicação parte de uma obrigação contratual de transferir. A usucapião parte da posse qualificada durante o prazo legal. Embora ambas possam resultar em aquisição registral, seus fundamentos, provas, custos e riscos são distintos.

Perguntas frequentes

O vendedor precisa concordar?

O procedimento existe justamente para situações em que a outorga não ocorre. Contudo, os interessados são notificados e podem apresentar manifestação, conforme a regulamentação.

Contrato não registrado impede a adjudicação?

Não necessariamente. A Súmula 239 do STJ afirma que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, sem prejuízo dos demais requisitos.

É obrigatório ter advogado?

Sim. O art. 216-B prevê representação por advogado no pedido extrajudicial.

Referências normativas e institucionais